Soluções para atender DMED com ERP Radar Empresarial
     A Receita Federal quer diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Para isso, criou a Declaração de Serviços Médicos (DMED).

     Trata-se de mais uma obrigação assessória, que será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Esta declaração assemelha-se ao Informe de Rendimentos das pessoas físicas e em sua essência tem a mesma finalidade.

     A WK Sistemas contempla a solução necessária para atender esta necessidade através do Radar Empresarial, nos módulos MTFiscal e Radar Financeiro.

     O Radar Financeiro/MT Fiscal disponibilizarão o arquivo da DMED para os pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde. Não disponibilizarão os pagamentos recebidos por pessoas jurídicas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Ou seja, atenderão as empresas cuja atividade enquadra-se como prestador de serviços ligados a saúde. No Radar Financeiro, esta funcionalidade será nativa do sistema. No MT Fiscal, será um módulo à parte.

     A partir da versão 5.6 do ERP Radar Empresarial, com liberação prevista para Dezembro/2010, todas as soluções relativas ao DMED estarão disponibilizadas.
     
     
LEGISLAÇÃO
     Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.055, de 13 de julho de 2010)
     Art. 2º São obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde. Parágrafo único. São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
     Art. 3º Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.
     
     Fonte: WK Sistemas